sábado, 23 de fevereiro de 2008

Alterações na Lei 6.404/76

As principais alterações trazidas pela Lei foram (Clique aqui):

Novos demonstrativos contábeis
Além das demonstrações financeiras anteriormente previstas (balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e demonstração do resultado do exercício), a lei passa a requerer os seguintes demonstrativos:
·Demonstração dos fluxos de caixa (em substituição a demonstração das origens e aplicações de recursos)
·Demonstração do valor adicionado (somente para as companhias abertas)
A companhia fechada com patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões não será obrigada a elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

Critério de avaliação de ativos
As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo passarão a serem avaliadas:
(a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente (conforme detalhado na Lei), quando se tratar de aplicações destinadas a negociação ou disponíveis para venda; e
(b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
(c) os direitos classificados no intangível (novo grupamento criado como parte do ativo permanente), pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
(d) os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

Reavaliação de ativos
Foi revogado o artigo da Lei que permitia a reavaliação de ativos (§ 2º do art. 187 da Lei nº. 6.404). Os saldos existentes nas reservas de reavaliação poderão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que entrar em vigor (2008).
Redução ao valor recuperável de ativos
A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
(1) registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
(2) revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
Foi substituído o parágrafo que tratava da amortização do diferido e conseqüente registro.
Critérios de avaliação dos passivos
Prevê que as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

Balanço Patrimonial
O ativo permanente será dividido em: investimentos, imobilizado, intangível (novo grupamento) e diferido.
O patrimônio líquido deve ser dividido em: capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial (novo grupamento) , reservas de lucros, ajustes em tesouraria e prejuízos acumulados (antes previa também: reservas de reavaliação e lucros ou prejuízos acumulados).
A Lei altera a descrição da classificação das contas do ativo permanente, como segue:
Ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (exclui: inclusive os de propriedade industrial ou comercial);
Diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuição, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
Intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Quando trata do patrimônio líquido prevê que serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial (antes: reservas de reavaliação), enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

Legislação Tributária X Legislação Societária
Prevê a Lei que as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins da Lei das S.As, demonstrações financeiras em consonância com essas disposições e deverão ser alternativamente observadas mediante registro em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou, no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do antes disposto, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Convergência com as normas internacionais
As normas expedidas pela CVM deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas.
Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

Reservas

Reserva de incentivos fiscais
Prevê que a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
A nova lei inclui o saldo da reserva de incentivos fiscais no limite do saldo das reservas de lucro.

Reserva de lucros a realizar
Considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

Outras reservas
Foram revogadas as contas que previam o registro do prêmio recebido na emissão de debêntures e doações/subvenções para investimento como reservas de capital.
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Passa a prever que nas operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.

Equivalência Patrimonial
Foi alterado o artigo 248 para determinar que no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as normas previstas na lei.

Sociedades de Grande Porte
Estabelecido o conceito de Sociedades de Grande Porte, como sendo a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões de reais ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Aplicam-se a essas sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº. 6.404/76, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Comitê de Pronunciamentos Contábeis
A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
A entidade referida deverá ser majoritariamente composta por contadoras, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

A íntegra do texto da Lei nº. 11.638, de 28 de dezembro de 2007 pode ser consultada no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm .

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