terça-feira, 22 de junho de 2010

QUEM PODE E DEVE ADERIR ÀS IFRS PARA PMEs – FINAL

Via Financial Web


Na primeira parte deste artigo, focamos uma empresa do Simples Nacional.

Vamos falar agora de uma hipotética optante do Lucro Real ou Presumido que pretenda aderir à Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs), essa “versão light” das IFRS, se é que podemos chamá-la assim.
Digamos que essa entidade possua apenas um acionista de fato, com 99% do seu capital, e não preste informação a terceiros, condição que, por si só, não a obrigaria a aplicar essa nova modalidade da padronização internacional das normas contábeis.
Já a responsabilidade do contador perante o Conselho Federal de Contabilidade são outros quinhentos.
A nova regra não altera a essência das normas internacionais de contabilidade, muito menos a estrutura conceitual da contabilidade, ou seja, os princípios a seguir continuarão prevalecendo na elaboração das demonstrações contábeis. Quais sejam:

Compreensibilidade
Relevância
Materialidade
Confiabilidade
Primazia da Essência sobre a Forma
Prudência
Integralidade
Comparabilidade
Tempestividade
Equilíbrio entre Custo e Benefício

Estando a empresa apta a utilizar essa nova possibilidade de padronização, deve ter ampla consciência das principais diferenças existentes entre o conjunto completo das normas e a PMEs.
A seguir, as principais delas, sem qualquer pretensão de esgotar aqui esse vasto e complexo assunto:

Não é prevista a demonstração do valor adicionado. Diga-se de passagem, uma exigência em vigor apenas no Brasil para outras hipóteses, principalmente por termos optado pela demonstração de resultados por função e não a natureza das contas;

Os gastos internos de desenvolvimento não podem ser ativados;

A nota explicativa de resultado por segmentos de negócio não é obrigatória;

De modo geral, são requeridas notas explicativas menos complexas;

Os investimentos em Joint Venture não poderão ser avaliados pelo método de consolidação proporcional;

Os impostos diferidos serão classificados como correntes e não correntes.

Todos os ativos intangíveis devem ser considerados de vida útil finita. A vida útil de um ativo intangível que se origina de direitos contratuais ou outros direitos legais não deve exceder o período de vigência dos direitos contratuais ou outros direitos legais, mas pode ser inferior, dependendo do período ao longo do qual a entidade espera utilizar o ativo. Caso a entidade seja incapaz de fazer uma estimativa confiável da vida útil de um ativo intangível, presume-se que a vida seja de dez anos;

O ágio por rentabilidade futura na data de aquisição de uma empresa deve ser contabilizado como um ativo, e mensurado inicialmente por expectativa de rentabilidade futura pelo seu custo, sendo esse o excesso decorrente da combinação de negócios sobre a participação da entidade adquirente no valor justo líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis reconhecidos. Após o reconhecimento inicial, a entidade adquirente deve mensurar o ágio por expectativa de rentabilidade futura, adquirido em uma combinação de negócios pelo custo menos amortização acumulada e perdas acumuladas por desvalorização por redução ao valor recuperável.

a entidade deve amortizar este ágio conforme a perspectiva de retorno econômico. Caso a entidade seja incapaz de fazer uma estimativa confiável da vida útil do ágio por expectativa de rentabilidade futura, presume-se que a vida seja de dez anos.

(b) a entidade deve seguir a Redução ao Valor Recuperável de Ativos para o reconhecimento e a mensuração de redução ao valor recuperável do ágio por expectativa de rentabilidade futura.

A aplicação da norma não coíbe a adoção de um pronunciamento especifico.

Talvez pelo fato de as quatro grandes empresas de auditoria não estarem muito interessadas na nova norma, até porque não corresponde ao seu nicho de atuação, algumas interpretações errôneas estão sendo passadas ao mercado. Por isso, vamos esclarecer certos pontos fundamentais nisso tudo:
A ordem de apresentação do balanço patrimonial continua sendo a decrescente de liquidez, pois o pronunciamento PMEs não prescreve a ordem ou o formato para apresentação dos itens no balanço patrimonial, mas sim lembra a necessidade do atendimento à legislação vigente. (artigo 178 da lei 6.404/76).

No Brasil os investimentos relevantes continuam sendo avaliados pelo método de equivalência patrimonial, conforme a norma: “O investidor deve contabilizar todos os seus investimentos em entidades coligadas usando uma das seguintes opções, quando a legislação societária brasileira vier a permitir alternativas que não a seguir: (a) o método do custo descrito no item 14; (b) o método da equivalência patrimonial; e (c) o método do valor justo;

 O teste de recuperabilidade para ativos de longo prazo, inclusive o ágio (Goodwill), continua tendo que ser realizado da mesma forma;

 Na demonstração do resultado por função, isto é, segundo esse método de classificação, as despesas são agregadas de acordo com sua função, como parte do custo dos produtos e serviços vendidos, por exemplo, das despesas de distribuição ou das atividades administrativas.

Não é uma opção, e sim uma obrigação da lei 6.404/76, conforme o artigo187.
A adoção da PME permite às empresas a migração desta norma para o conjunto completo de normas. Por outro lado, a adoção do conjunto completo das normas não permitirá o retorno à PME.
Contudo, sendo uma empresa auditada que utilize a PME, o auditor deverá qualificar (ressalvar) em seu parecer essa utilização, que não é totalmente aderente às práticas contábeis em voga no Brasil.
Concluindo, esta é uma decisão vital que deverá ser tomada pela maioria das empresas o mais rápido possível.

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