SÃO PAULO - Depois de
seis anos de uso, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a
neutralidade tributária durante o período de adaptação das empresas
brasileiras ao padrão contábil internacional, vai deixar de existir.
No seu lugar, entra um novo arcabouço que detalha como as companhias
locais vão chegar na base de cálculo do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tendo como ponto de
partida o lucro societário apurado conforme o IFRS.
A mudança, que afeta milhares de empresas no país, veio pela
publicação, no “Diário Oficial da União” de hoje, da Medida Provisória
627, que além de acabar com o RTT, também altera a legislação sobre
tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior.
“É um novo marco da legislação tributária. Ela fala de receita,
equivalência patrimonial, incorpora ção, valor justo, ágio etc. É um
divisor de águas”, afirma Roberto Haddad, sócio da área tributária da
KPMG, que compara a MP ao decreto-lei 1.598, de 1977, e à lei 9.249, de
1995.
Conforme a MP, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015,
mas as empresas que quiserem poderão optar por usar o novo critério de
apuração do imposto a partir de janeiro de 2014. Quem não optar fica
mais um ano sob a regra atual.
Ao contrário do que previa a polêmica Instrução Normativa 1.397, de
setembro, a Medida Provisória deixa claro que não haverá cobrança
retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013,
caso o pagamento tenha sido em excesso ao valor do lucro fiscal desse
período, que seria aquele registrado conforme as regras contábeis
vigentes no fim de 2007 - antes da transição para o IFRS. Mas a isenção
só é garantida para as empresas que optarem por abandonar o RTT já em
2014.
Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário pelas normas
contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os
pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que
teriam pela contabilidade a té 2007), para aí sim fazer as adições e
exclusões tradicionais de receitas e despesas no livro de apuração do
lucro real (que serve de base para pagamento de tributos).
Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos serão
“incorporados” ou não pela legislação fiscal. Casos como variação de
valor justo, redução do ativo ao valor recuperável (impairment),
subvenções governamentais (que pelo IFRS entram como receita) e
pagamento baseado em ações, por exemplo, não serão considerados para
pagamento de IR e CSLL.
Já o cálculo do ágio pela regra do IFRS, que considera como goodwill
apenas o valor residual após a alocação da mais ou menos valia dos
ativos adquiridos, será usado também para fins fiscais - ainda que a
amortização e o benefício da dedutibilidade tenham sido mantidos para
questões tributárias e não ocorram mais no balanço societário. O ajuste a
valor presente de receitas e despesas, também será considerado, mas
apenas quando da realização do evento ao qual está ligado.
Neste momento, tributaristas do país todo estão decifrando os mais de
70 artigos da MP que tratam do fim do RTT e certamente dúvidas e
questionamentos devem surgir.
Mas aparentemente, depois do susto com a IN 1.397, a maior parte do
que foi combinado há algumas semanas durante encontro com representantes
de empresas e contadores, no Ministério da Fazenda, foi cumprido.
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